- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 876.825/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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