JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO RURAL DOS TRABALHADORES. ART. 333, I, DO CPC/1973. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A argumentação da recorrente, no recurso especial, parte do princípio de que seus empregados são empregados rurais não sujeitos à CLT ou à contribuição para a previdência social urbana. Contudo, o acórdão recorrido decidiu à lide ao fundamento de ausência de prova, a cargo da parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, de que seus empregados de fato não estariam enquadrados na hipótese de incidência da contribuição da contribuição em tela, fundamento que não foi impugnado adequadamente nas razões do recurso especial, e é suficiente para manter o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A tentativa de utilização do agravo interno para impugnação de fundamento do acórdão recorrido não impugnado adequadamente nas razões do recurso especial configura inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. Ainda que assim não fosse, não seria possível aferir a qualidade de empregadora rural em sede de recurso especial quando o Tribunal a quo já afirmou que tal condição não foi comprovada pela recorrente, haja vista que tal medida demandaria o reexame de aspectos fáticos probatórios da demanda, incidindo no óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.065.040/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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