- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Em observância ao disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, cabe à parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não ficou configurada a alegada nulidade do feito, sob o argumento de falta de oportunidade de oferecimento de contestação, porque constou expressamente no mandado de intimação que o prazo para contestar começaria a fluir da data da audiência conciliatória, mesmo na hipótese de não comparecimento da parte. Ademais, a ré foi devidamente citada e constituiu procuradora nos autos, que foi intimada de todas as decisões proferidas no processo. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.747.835/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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