JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ. ENUNCIADO SUMULAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, que, por essa razão, permanece incólume em face da incidência analógica do disposto no enunciado 283 da Súmula do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou sua decisão em dois fundamentos, quais sejam, (a) a recorrente não trouxe nenhum argumento para ilidir a certeza e a liquidez da CDA e (b) não há provas de que se exigiu depósito prévio da agravante (art. 333, I, do CPC/73), sendo certo que, no especial, limitou-se a sustentar a nulidade da CDA e a ilegalidade da exigência de depósito prévio, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 907.307/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/12/2017.)
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