- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo (Súmula n. 52/STJ). II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, consta do decreto prisional que o recorrente foi preso transportando grande quantidade e variedade de drogas, mais especificamente, 19 invólucros de crack e 37 de cocaína, além de "mais de 1Kg de maconha" em sua residência. circunstância que justifica a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para garantia da ordem pública. V - Ademais, consta,a ainda, do decreto prisional que o réu "possui condenação por furto, ainda que não transitada em julgado", o que indica também a imprescindibilidade da medida extrema em desfavor do paciente, para a futura aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.480/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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