- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 55 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900/AM). ART. 400 DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEVIDO FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PLEITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, concluiu que "a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas" (RHC 39.287/PB, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Hipótese em que, após os testemunhos da acusação e da defesa na audiência, a instrução foi postergada para um segundo momento, em razão da ausência de testemunha licenciada. Contudo, houve a intimação da testemunha da defesa para que, na segunda audiência, suas declarações pudessem ser confrontadas com as da única testemunha da acusação ouvida, antes da testemunha da defesa, na segunda audiência. 4. Consoante se depreende das atas das audiências, o réu esteve acompanhado de seu defensor, oportunidades em que requereu juntada de documentos e pleiteou a revogação a custódia cautelar, exercendo, com plenitude, a sua defesa, restando cristalina a inexistência de prejuízo sofrido. 5. Situações concretas podem justificar a cisão da audiência de instrução e julgamento, como de fato ocorreu, sem que isso configure ofensa ao texto legal. Como cediço, o sistema de nulidade possui como viga mestra o princípio do prejuízo, ou seja, não se reconhecerá a nulidade (ou considerar-se-á sanada) de ato praticado de outra forma, não prevista em lei quando tiver ele alcançado o seu fim, sem prejuízo a nenhuma das partes, consoante preceituam os arts 563 e 572, II, do CPP. 6. A discussão acerca de indevido fracionamento da audiência de instrução e julgamento em duas audiências, em suposta afronta ao art. 400, § 1º, do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 83.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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