- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. SOBREVEIO SENTENÇA QUE FIXOU A PENA EM 10 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MANTIDA A PRISÃO CAUTELAR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional mantido, por seus próprios fundamentos, na superveniente sentença penal condenatória, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de droga apreendida "um torrão de 789gr (setecentos e oitenta e nove gramas) de maconha; 66gr (sessenta e seis gramas) de maconha fracionados em 2 (dois) torrões; 30gr (trinta gramas) de cocaína fracionada em 43 (quarenta e três) petecas; R$ 2.164,00 (dois mil cento e sessenta e quatro reais) em espécie; 02 (dois) rolos de plástico filme; 1 (uma) balança de precisão", bem como a apreensão de uma arma de fogo e duas munições intactas, somado ao fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em conhecido ponto de traficância, o que revelaria habitualidade no comércio de drogas, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social e justificam a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. V - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Acórdão combatido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.099/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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