JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente pela existência de interceptações telefônicas, as quais indicam que o paciente integraria estruturada associação criminosa voltada à mercancia ilícita de drogas, na região do litoral sul paulista e Vale do Ribeira, abrangendo 28 cidades, contando com forte apoio logístico na distribuição de entorpecentes em seus pontos de venda, sendo o paciente ocupante posição de elevado nível hierárquico na estrutura interna da associação, responsável pelas decisões quanto às ações promovidas pelo grupo e exercendo liderança em relação aos demais membros. Ademais, consoante salientado pelo d. juízo processante, consta das degravações a informação de "manipulações de testemunhas arroladas para depor em juízo, objetivando a soltura de membros da facção" (fl. 263), dados que evidenciam a necessidade da imposição da medida extrema em desfavor do ora paciente, para garantir a ordem pública. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.668/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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