- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A tese de ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial semiaberto não foi apreciada pela instância ordinária, o que impede sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência dominante nas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que o encarceramento provisório é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença, o que, in casu, já foi determinado pelo juiz de origem, com a expedição da guia de execução provisória. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 4. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 5. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, visto que, consoante pontuado pelo juiz sentenciante, embora o acusado não possa ser considerado reincidente, da análise da folha de antecedentes, verifica-se que se envolveu na prática de outros delitos, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 398.431/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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