- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO QUALIFICADO, PACIENTE REINCIDENTE E VALOR DO BEM QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME ESCOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. - "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). - Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. Precedentes. - Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o valor da res furtiva (R$ 320,00) ultrapassar os 10% do valor do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 880,00, em 28/2/2016), o fato de o paciente ser reincidente, ostentar maus antecedentes e a circunstância de o crime em tela ter sido praticado mediante escalada impedem a aplicação da bagatela, que não é recomendável ao caso, ante a intensa reprovabilidade da conduta. Precedentes. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal. - No caso, mesmo que parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal em favor do paciente. Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte. - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedentes. - Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Inteligências das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do do STF. - No caso, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, impedem o abrandamento do regime prisional, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto estabelecido pelas instâncias de origem, nos termos do art. 33, § 3º, e art. 59, ambos do CP. Precedentes. - No que tange à pretendida detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, infere-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas do paciente para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 414.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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