- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, verifica-se omissão quanto ao pleito de aplicação das penas por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015, à parte embargada. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. Precedentes. 3. Além disso, o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não basta para configurar a hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso capaz de justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedente. 3. Por fim, o agravo interno teve também o intuito de exaurir esta instância especial, em atenção à Súmula 281/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 647.276/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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