JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONTRÁRIO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE. PATERNIDADE REGISTRAL ASSUMIDA EM CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE ERRO. OCORRÊNCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE PAI REGISTRAL E MENOR. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE RECOMENDA A DESVINCULAÇÃO REGISTRAL. 1- Ação distribuída em 28/11/2007. Recurso especial interposto em 27/09/2012 e atribuído à Relatora em 27/10/2016. 2- O propósito recursal é definir se a segunda manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso que havia sido interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, implica em desistência do recurso anteriormente aviado ou, ainda, em prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, bem como se o acórdão recorrido, ao manter a paternidade registral, observou as hipóteses em que se permite a alteração do registro de nascimento do infante, qualificou corretamente os fatos para fins de reconhecimento da paternidade socioafetiva e, além disso, atendeu ao princípio do melhor interesse do menor. 3- O parecer elaborado pela Procuradoria-Geral de Justiça em 2º grau de jurisdição tem natureza opinativa, podendo inclusive ser contrário à pretensão recursal do Ministério Público Estadual em atenção ao princípio da independência funcional, não equivalendo a desistência do recurso interposto, ausência de interesse recursal ou prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Precedentes. 4- O fato de ambos os genitores não terem ciência ou ao menos mera desconfiança de que o menor não era fruto do relacionamento amoroso por eles vivenciado caracteriza erro que justifica a alteração do registro de nascimento, na forma do art. 1.604 do Código Civil. 5- A prática de atos, pelo pai registral, que demonstram desinteresse no exercício da paternidade, que visam promover o efetivo afastamento do menor e que pretendem impedir a criação de uma relação fraterna, amorosa e afetuosa, descaracteriza a relação paterno-filial socioafetiva, não sendo suficiente para tanto a mera convivência entre o pai registral e o menor por um curto lapso temporal e as eventuais incertezas por ele vivenciadas nesse período. 6- A intervenção do pai biológico do menor no curso do processo, manifestando expressamente o seu interesse em exercer a plena paternidade e reivindicando não apenas a paternidade registral, como também a biológica e a socioafetiva, torna inviável a manutenção do vínculo registral inicialmente realizado. 7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.676.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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