- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 09/11/2017
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE FUNDO. PAGAMENTO DA JOIA. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBMASSAS. PROVA PERICIAL. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca de temas relevantes relacionados com a constituição da reserva garantidora e integralização da joia pela patrocinadora e com a eventual existência de solidariedade entre fundos e submassas de plano de benefícios diversos, permaneceu silente o Tribunal local. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional e eventual cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.672.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 9/11/2017.)
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