- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de os pacientes ostentarem registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "RAFAEL MARTINS DOS SANTOS já foi denunciado por tráfico de drogas [...] e organização criminosa [...] PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LOBO possui na sua ficha criminal registros pela prática de delitos contra o patrimônio, conforme se verifica dos autos no 0044943- 75.2019.8.27.2729, 0047656-23.2019.8.27.2729, 0053027-65.2019.8.27.2729 e 0024403- 69.2020.8.27.2729", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). III - Consoante se denota do v. acórdão objurgado, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do Conselho Nacional de Justiça, tendo o v. acórdão recorrido consignado que "a Resolução nº 357, do Conselho Nacional de Justiça, de 26/11/2020 - que dispõe sobre a realização das Audiências de Custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial - o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferiu a Decisão nº 5122, em 17/12/2020 (SEI 20.0.000028122-1), mantendo suspensas as audiências de custódia [...] na data não havia condições de serem realizadas as audiências de custódia por videoconferência, pela impossibilidade de deslocamento do preso e em razão do sistema de implantação se encontrar em fase de teste embrionário [...] No caso presente, nota-se que a prisão ocorreu no dia 26/12/2020 e no dia 27/12/2020, tanto a Defensoria Pública, como o Ministério Público e o Juiz foram comunicados, tendo a Defensoria Pública confirmado a intimação no mesmo dia e requerido a liberdade provisória dos pacientes". IV - Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante" (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016, grifei). V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.141/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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