- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a fundamentação adotada pelo tribunal de origem é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada em recurso especial, mesmo se opostos embargos de declaração, impede seu conhecimento. Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.079.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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