- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, ao manter a pena-base acima do mínimo legalmente previsto, salientou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuou justamente em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem dentro do seu livre convencimento motivado apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto notadamente "diante da natureza e das quantidades de substâncias entorpecentes com que lidavam os réus, muitos integrantes do PCC" (fl. 73) elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 662.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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