- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS OU CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito e afastou a alegada culpa exclusiva das vítimas. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 550.619/AL, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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