- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para discutir questões não tratadas na decisão embargada, pelo não conhecimento do recurso anteriormente aviado. 2. Não se evidencia o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, o que impede a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 796.532/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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