JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 2. MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 332 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração da má-fé da segurada, em razão da omissão de doença preexistente à contratação, é vedada no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade aos arts. 130 e 332 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.025.576/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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