- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA A PROVA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita com base na apreciação fática da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.008.035/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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