- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.071.527/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.