JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, I e II, do Código de Processo Civil/73, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, após a análise atenta dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não demonstrou o efetivo defeito na prestação de serviços realizado pelo profissional, apta a ensejar indenização por danos morais; e que a distribuição do ônus da prova deveria obedecer a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada "a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova necessária para demonstrar o seu direito". O Tribunal a quo entendeu que não restou comprovado pelo recorrente, a negligência e imperícia, do profissional, durante a realização do tratamento odontológico, e a responsabilidade objetiva da clínica. Alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.155/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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