- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PORQUANTO A PARTE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a intimação da parte contrária para oferecer resposta ao recurso oferecido pela parte contrária pode ser dispensada na hipótese em que a insurgência é inadmitida ou não provida, mercê de a decisão, nesse caso, beneficiar o recorrido. 3. Na espécie, a Corte local assentou, por um lado, a ausência de prejuízo da ora recorrente para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação manejado por uma das partes contrária, tendo em vista que a Corte a quo não conheceu do apelo, sendo certo que, nesse ponto, o aresto não foi impugnado pelo mencionado apelante; lado outro, reiterou a ausência de prejuízo, porquanto a ora insurgente, em sua petição, não manifestou o interesse em recorrer contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Desse modo, a revisão do julgado demandaria a alteração do quadro fático apresentado pela instância ordinária mediante o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência insindicável em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, quando os aclaratórios opostos na origem têm intuito exclusivamente protelatórios. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.591.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/11/2017.)
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