- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (11 pinos cocaína e 57 pinos de "crack", além de R$ 622,00 em espécie), somado ao fato de a paciente possuir outros registros criminais pela prática do mesmo crime, circunstância que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição das medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.346/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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