- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem cassou o benefício do livramento condicional deferido pelo Juízo das Execuções e ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos da condenação e na prática de faltas pelo apenado, uma delas evasão. III - Verifica-se, porém, que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, na medida em que a primeira perícia concluiu que o paciente está "buscando sua reinserção social, de forma satisfatória". Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria. IV - A decisão que retarda a concessão do livramento condicional ao paciente, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável. Precedentes. V - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do eg. Tribunal de origem. (HC n. 399.139/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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