- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - A reiteração no cometimento de infrações é capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando praticadas outras infrações graves, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se exigindo número mínimo de infrações. (Precedentes). IV - In casu, conforme restou expressamente consignado na própria sentença, o adolescente é multirreincidente, tendo sido aplicado medidas de semiliberdade, advertência, liberdade assistida, internação e prestação de serviços à comunidade, em virtude da prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, lesão corporal e tentativa de homicídio, restando configurada a reiteração em diversos atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.133/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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