JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. RECURSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Ação ajuizada em 25/10/2007. Recurso especial interposto em 22/02/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal consiste em definir se o furto de veículo pertencente a consumidor nas dependências do estacionamento fornecido por supermercado configura dano moral indenizável. Antes, porém, de examinar o cabimento da compensação por danos morais na hipótese, faz-se necessário avaliar se está caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento pelo evento danoso. 3. Tradicionalmente, a jurisprudência desta Corte entende que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos. O entendimento - que foi consolidado na Súmula 130/STJ - é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida. 4. Contudo, essa orientação, que se fundamenta na teoria do risco-proveito, acaba por, automaticamente e sem quaisquer outras considerações, transferir o risco de dano ou subtração do veículo para o mantenedor do estacionamento, risco esse que, a princípio, é do proprietário do bem. 5. Além disso, a teoria do risco-proveito, aplicada sistematicamente, implica a presunção de que o risco assumido por qualquer estabelecimento, assim como o proveito decorrente do estacionamento, é uniforme e invariável, o que não condiz com a realidade econômica-social, tão dinâmica e multifacetada. 6. Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança. 7. Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. 8. Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação. 9. No particular, contudo, verifica-se a ausência de circunstâncias concretas relativas ao modo de operação do supermercado e do estacionamento contíguo, sem as quais não é possível aferir eventual violação da razoável expectativa de segurança do consumidor na hipótese, de modo a legitimar a responsabilização do estabelecimento. 10. Não obstante, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus e considerando que o recurso especial foi interposto exclusivamente pelo consumidor, mantém-se a condenação do supermercado ao pagamento dos danos materiais. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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