JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida com o recorrente 982 gramas de cocaína. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. In casu, o recorrente foi preso em 27.4.2016 e o feito conta com certa complexidade, diante da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal contexto justifica o andamento processual, pelo qual se verifica que as duas testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas, cumpridas portanto as cartas precatórias expedidas para Fortaleza/CE e Aracaju/SE, em agosto e setembro de 2017, aguardando-se atualmente o retorno das referidas cartas para continuação da audiência de instrução, debates e julgamento, o que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Recurso desprovido, recomendando celeridade quanto ao julgamento da ação penal. (RHC n. 85.325/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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