- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTA A DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO. VIABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Em relação ao direito de qualquer pessoa à preservação de seu domicílio, a Constituição da República estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI). 3. Sobre o asilo inviolável do indivíduo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/TO, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 4. Inexiste justa causa para ação penal em razão da evidente violação de domicílio para produção de provas consequentemente ilícitas, a provocar o trancamento da ação penal proposta em desfavor do recorrente. 5. Ausente fundamentação concreta para a determinação de prisão cautelar. 6. Recurso em habeas corpus provido para, ao trancar Ação Penal n. 0000548-40.2017.8.26.0548/SP, conceder a liberdade ao recorrente, consoante os fundamentos do voto. (RHC n. 88.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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