JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 511/STJ. 1. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o crime fora perpetrado mediante abuso de confiança, durante o serviço realizado na residência da vítima, possuindo a paciente acesso irrestrito aos cômodos da casa, bem como a posse da chave do imóvel, dela fazendo uso livremente. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos e das provas do processo, com base nos depoimentos coletados na instrução, concluíram pela incidência da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Para acolher a tese defensiva e afastar a orientação adotada na origem imperioso seria o reexame fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada nos estreitos limites do remédio constitucional. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança" (HC 396.785/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 387.780/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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