- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância. 2. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal. 3. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 2,237 kg de maconha - separadas em tijolos), além de duas balanças de precisão, material para embalagem dos entorpecentes e munições diversas. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicam a traficância e demonstram a periculosidade efetiva que a paciente representa à sociedade. 4. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 414.216/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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