JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MULHER. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 3. Conquanto o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, seus maus antecedentes criminais, já que ostentava diversas condenações transitadas em julgado à época dos fatos criminosos sob apuração, assim como as circunstâncias concretas do delito por ele praticado implicaram fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador e, portanto, descabe falar em abrandamento do regime prisional de cumprimento da pena, conforme a dicção do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de títulos condenatórios transitados em julgado não atingidos pelo período depurador de 5 anos, tendo, porém, deixado de reconhecer a multirreincidência do réu, o que justificaria, por certo, a fixação do meio prisional fechado para o início do desconto da sanção corporal a ele imposta. 5. Writ não conhecido. (HC n. 413.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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