- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de convicção amealhados nos autos, reconheceram a existência de materialidade delitiva e de fortes indícios de autoria delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. O Magistrado Processante revogou a prisão preventiva do réu durante a audiência de instrução e julgamento, restando, portanto, o pedido de soltura prejudicado. 5. Writ não conhecido. (HC n. 415.773/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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