JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE UM DOS ACUSADOS QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PENA REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (HC 386.111/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). - No caso, a sentença e o acórdão recorridos, ao valorarem de forma desfavorável os antecedentes do paciente MICHAEL, que possui condenação definitiva anterior ao delito em epígrafe, mas já atingida pelo prazo depurador de cinco anos, encontram-se alinhados à retromencionada jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, qualquer coação ilegal a ser reconhecida na espécie. Precedentes. - Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do acusado que ostente outra condenação pelo mesmo delito. - Hipótese em que o aumento de 1/3, utilizado para agravar a pena do paciente WESLEY na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas no fato de ser o acusado reincidente específico, argumento que não se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual deve a pena ser agravada, agora, na usual fração de 1/6. Precedentes. - Inalterada a pena corporal, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional do paciente MICHAEL, que teve o regime mais gravoso estabelecido com lastro na presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. - Apesar de a pena do paciente WESLEY ter sido reduzida a patamar que comporta o regime inicial semiaberto, a sua reincidência e o fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal impedem o abrandamento do regime, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas do paciente WESLEY para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 375.914/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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