- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEC. N. 8.615/2015. ARTIGO 1º, CAPUT, INCISO XIV, C.C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A partir do julgamento do HC n. 118.533, pelo Plenário do STF, em 23/6/2016, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) não possui natureza hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O Decreto n. 8.615/2015, no artigo 1º, caput, inciso XIV, c.c parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos ou concedida a suspensão condicional da pena, se preenchido o requisito objetivo de cumprimento de cada pena. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e determinar que o Juízo das Execuções examine o pedido do paciente consoante a disciplina prevista no Decreto n. 8.615/2015 e a jurisprudência das Cortes superiores. (HC n. 414.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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