JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Governador do Estado do Piauí, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura - Física - 6ª GRE de Regeneração/PI. 2. Alega a impetrante que "embora tenha sido classificado na 11ª colocação dentro das vagas previstas, até a presenta data não foi convocada para nomeação e posse, enquanto o Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC tornou público através do Edital N°010/2015 a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário Classe "SL" Ensino Fundamental e Médio, dentre eles o de professor de Física para a 6° Regional da Educação, edital anexo, para a qual a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas no concurso em vigência. O que demonstra a omissão da administração pública em fazer cumprir a previsão editalícia." (fl. 2). 3. O Tribunal a quo denegou a segurança. 4. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República, bem analisou a questão: "A preterição ocorre porque, segundo a jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que exatamente ocorreu na hipótese vertente." (fl. 192, grifo acrescentado). 5. Verifica-se que a recorrente, no Concurso Público para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura - Física - 6ª GRE de Regeneração/PI, ficou classificada em 11º lugar, e havia treze vagas. 6. No mais, foram realizadas diversas contratações de Professores em caráter temporário, reconhecidas pelo Tribunal de origem, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer. 7. O STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste. Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/08/2017. 8. Enfim, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Professores pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 9. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 55.263/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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