- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO REGULAR DO PATRONO CONSTITUÍDO. TRÂNSITO EM JULGADO REGULARMENTE CERTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. III - Assente nesta eg. Corte que "a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica" (HC n. 430.433/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018). IV - Nem se olvide que "Inexiste previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 437.344/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/6/2018). V - Não obstante, consoante se afere dos autos, tanto o réu quanto a d. Defensoria Pública foram intimados pessoalmente da r. sentença condenatória, verbis (fl. 81): "(...) houve a intimação pessoal do revisionando (certidão PJe Id nº 4.002.048), bem como a intimação da Defensoria Pública, que lhe representava nos autos da Ação Penal". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 667.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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