- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos referentes aos exercícios de 2009 e 2010, todavia, conforme se depreende do documento de fls.59, o gravame que incidente sobre o veículo foi cancelado em 26.05.2008, no Sistema Nacional de Gravames. Como se sabe, o Sistema Nacional de Gravames, criado pela Portaria Detran nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, se constitui em ase de dados pela qual as instituições financeiras, mediante autorização, devem efetuar, diretamente, a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames incidentes sobre veículos alienados no Estado. (...)Assim, tendo a agravante cumprido seu dever de comunicar a transferência definitiva da propriedade do veículo à adquirente, conforme determinado pelos artigos 30 e 34 da Lei 13.296/2008, não há se falar em legitimidade para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública". 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.696.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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