- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 545 DO CPC/73 E 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 5 dias previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 639.908/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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