JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 257 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento da sentença em virtude do não recolhimento das custas, foi prolatada nos termos do art. 257 do CPC/73, então vigente, de forma que não é possível a pretensão recursal de aplicação retroativa do NCPC. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O acórdão recorrido decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte firmado no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015, Temas nºs 674, 675 e 676, no sentido de que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.096.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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