- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Inviável o reexame de matéria de fato em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, imprescindível o reexame do conteúdo fático dos autos para modificar as conclusões do acórdão recorrido de que, embora não tenha havido a entrega do certificado de garantia dos produtos negociados, não se demonstrou que a falta desse documento teria impedido a realização do negócio, de modo a caracterizar hipótese de exceção de contrato não cumprido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 682.497/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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