JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Inviável o reexame de matéria de fato em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, imprescindível o reexame do conteúdo fático dos autos para modificar as conclusões do acórdão recorrido de que, embora não tenha havido a entrega do certificado de garantia dos produtos negociados, não se demonstrou que a falta desse documento teria impedido a realização do negócio, de modo a caracterizar hipótese de exceção de contrato não cumprido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 682.497/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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