JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração do negócio jurídico originário do título de crédito, uma vez que o cheque mantém-se com atributos cambiários - notadamente a característica da abstração -, que, embora não sirva para aparelhar a execução, prescinde da descrição da origem da dívida para sua cobrança em Juízo. 3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de inexistência de irregularidade e má-fé na constituição da cambial, prevalecendo o título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito, por si só, bem como a não ocorrência de cerceamento de defesa, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.071.159/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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