- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CPC/1973. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nºs 2 e 3, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado Código de Processo Civil de 1973 se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.078.259/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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