- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o termo final para liquidação do investimento era de fácil constatação, nos termos do contrato assinado pelas partes. Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. No caso, a alegação de divergência jurisprudencial afigura-se inadmissível, porquanto não demonstrada na forma exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, visto que a parte recorrente apontou como paradigma acórdão prolatado em contexto fático divergente do v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.029/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.