- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS, OCASIONANDO SALDO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as instâncias ordinárias, o autor tomou conhecimento do dano, qual seja o prejuízo financeiro refletido pelo saldo bancário negativo, e da autoria, porquanto tinha ciência de que o saldo a descoberto adveio de falha na prestação do serviço prestado pelo banco demandado, em meados de 1997. Demanda ajuizada em 2004, quando já ultrapassado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Independentemente da ciência dos motivos que levaram à situação, já era do conhecimento do autor, desde 1997, que sua conta bancária estava negativa, por operações indevidas ocorridas por falha da instituição financeira, de modo que não há como afastar a ocorrência da prescrição quinquenal. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.069.787/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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