- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO RIO IVINHEMA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Inviável, por ausência de prequestionamento, a análise de questão que, a despeito de ter sido suscitada em contrarrazões, não foi alvo de manifestação pela Corte de origem. Além disso, tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido destoa da orientação desta Casa de Justiça assentada no sentido da ilegalidade das edificações ocorridas em áreas de preservação permanente às margens do Rio Ivinhema e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado na espécie. 3. Tal conclusão não exigiu reexame de provas ou análise de leis locais, mas tão somente o devido enquadramento e a subsunção dos fatos, precisamente delineados no aresto impugnado, aos regramentos da legislação federal aplicável ao caso e apontada como violada. A medida é compatível com a natureza excepcional da via eleita, e a conclusão da discrepância do acórdão com o entendimento desta Corte está respaldada na jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.381.858/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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