- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada, em especial, as circunstâncias do flagrante que "em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais encontraram na residência de Rafael (ao lado da casa do cachorro) uma porção grande e dez porções menores de maconha, pesando 118,17g, além de dez porções de crack, pesando 6,1g, e na casa de Washington, em uma mochila de criança, cinco porções de maconha, pesando 32,03g, todas embaladas individualmente e de modo idêntico" (e-STJ fls. 23). 4. O decreto prisional salientou, ademais, que a prisão preventiva também encontra fundamento no efetivo risco de reiteração delitiva, dado que os ora agravantes ostentam condenações denifitivas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 690.081/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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