- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, PORTADOR DE HIV. DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, COM A REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar das Forças Armadas, portador do virus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes. III - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1155125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010). IV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. V - Na espécie, considerando a média complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo (distribuição em 27.08.2010), o grau de zelo do profissional, o proveito econômico obtido, bem como a elevação da sucumbência da União em sede de recurso especial, conclui-se que os honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) mostram-se irrisórios, motivo pelo qual merecem ser majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais). VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema, como na espécie. IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.438.079/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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