- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja na forma pela qual o delito fora em tese praticado, consistente em roubo majorado, tendo o recorrente utilizado arma de fogo para ameaçar a vítima, bem como se valendo de concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da segregação cautelar imposta; seja pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente ter cometido o crime enquanto lhe era aplicada a tornozeleira eletrônica como medida cautelar. (precedentes). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.485/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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