- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. FATOS DESABONADORES APURADOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Consoante dispõe o art. 1.º, Caput, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, a ilegalidade atribuível à autoridade coatora deverá residir na sua recusa em aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na equivocada aplicação da lei a hipóteses nas quais ela não tenha incidência. O abuso de poder, por sua vez, consistirá na ação ou omissão da autoridade que, ao arrepio dos limites de competência ou das formas legalmente previstas, vier a se conduzir de modo contrário ao ordenamento jurídico. 2. O ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Acre, por força do disposto no art. 11, V, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006, pressupõe a idoneidade moral do candidato. 3. No caso dos autos, o Edital nº 25/2012 fez consignar as seguintes regras: 8.1. O candidato será submetido à Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais; 8.2.1. A Banca de Investigação Criminal e Social examinará os atos da vida civil do candidato, podendo este ser eliminado, quando constatada conduta desabonadora em sua vida pública ou particular, ainda que não considerada como ilícita, desde que incompatível com a natureza da função Policial Militar; 8.5. A prática de atos desabonadores no exercício da função pública, na atividade privada, ou nas relações sociais será apreciada pela banca, podendo importar em exclusão do candidato do Concurso; 8.5.1. Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das fases do Concurso, o candidato que, após iniciada a investigação Criminal e Social, for considerado NÃO RECOMENDADO pela respectiva banca. 4. Na investigação social levada a termo pela competente comissão, foram apurados fatos graves e desabonadores da pretérita conduta pessoal do candidato impetrante, assim indicadores de sua inaptidão e incompatibilidade para o exercício da função policial militar, por isso que sua não recomendação guardou consonância com as normas de regência do certame. 5. A exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar. 6. Recurso ordinário do Parquet estadual a que se nega provimento. (RMS n. 45.139/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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